Por carta régia de 6 de Julho de  1669, foi nomeado um novo Assistente para a Cidade da Bahia. Tratou-se do  Capitão Bartolomeu Fragoso Cabral, cujo exemplo de obstinação para o cumprimento  de sua nomeação e exercício do seu cargo, o tornou num dos mais elucidativos  exemplos da resistência dos colonos ao referido ofício no  Ultramar.
O empenho que pôs na efectivaçäo da sua escolha para o ofício de Correio do Mar na Bahia levará, por espaço de duas décadas, a uma série de acções judiciais com vários recursos e demandas, entre ele e o Senado da Câmara daquela cidade. Contudo, como seria de esperar, não só deste cargo provinha o seu sustento. A sua biografia, também conhecida através do pedido de satisfação dos seus serviços prestados à Coroa, apresentado em 1688, diz-nos o seguinte:
            "Bartolomeu Fragoso Cabral consta, por fé de  ofícios e certidões e patentes que apresentou, haver servido a S. Maj. na praça  da Bahia e Capitania do Espírito Santo dezassete anos, sete meses e sete dias,  desde 8 de Março de 661 até 17 de Julho de 682, em que actualmente ficava  continuando em praça de Soldado, Alferes e Capitão Ajudante de Tenente de Mestre  de Campo General, por patentes dos Governadores. E antes do dito tempo,  embarcar-se na armada que no ano de 655 passou ao Brasil a cargo do General  Francisco de Brito Freire e, sentando praça na Bahia, sair a correr a costa que  andava infestada de Pexilingue (sic), tomando-lhe uma sumaca pequena e indo em  alcance de duas fragatas que fugiram; e tendo-se aviso que ia àquelas partes uma  Armada Holandesa, assistir no contínuo trabalho das faxinas e fortificações que  se fizeram, acudindo muitas vezes aos soldados pobres com dinheiro e o mais  necessário em suas enfermidades, obrando tudo o de que foi encarregado do  serviço real com muita satisfação. E ultimamente servir o ofício de Tesoureiro  Geral do Brasil, por provimento de Afonso Furtado de Mendonça, com bom  procedimento de que deu sua conta corrente."[1]
            Em relação à sua nomeação para a  assistência na Bahia, por consulta do Conselho Ultramarino de 10 de Novembro de  1670, constava que:
            "Os Oficiais da Câmara da Bahia de Todos os  Santos, em carta sua de 8 de Junho passado, escrevem a V. A. que sobre tantos  tributos e donativos que àquele povo tem posto sobre si e seus poucos cabedais,  se queria de novo introduzir naquele Estado a pensão e tributo de irem as cartas  a um Assistente do Correio-Mor, para que não ficasse liberdade alguma àqueles  moradores que com tanto amor e dispêndio tem servido a V. A. e [posto] que V. A.  havia libertado deste encargo aos moradores do Estado da Índia, não mereciam  menos os do Brasil, pelo que pediam a V. A. fosse servido mandar que se não  praticasse naquele Estado a provisão da mercê feita ao Correio-Mor, para que  devam à V. A. seus moradores, esta e as mais honras que tem recebido de sua real  mão. [...]
            Ao Conselho parece que não há lugar  de se deferir ao que os Oficiais da Câmara pedem, por este ofício tocar ao  Correio-Mor e estar de posse dele em razão de um contrato oneroso feito entre  ele e esta Coroa, e que assim devem continuar seus Assistentes nas partes em que  os pode pôr, como até agora fêz.
            Salvador Correia de Sá, acrescenta,  que ele tem muita notícia da criação deste ofício que se principiou em João  Nunes Santarém, a quem o Correio-Mor o embargou e se veio a consertar dando um  donativo de oito mil cruzados à Fazenda Real, com declaração que ficaria de fora  o Estado da Índia e que posto que os moradores do Brasil são dignos de V. A.  lhes deferir ao que pedem, o meio que se lhe oferece é que aquele Estado  restitua os oito mil cruzados ao Correio-Mor, com que então haverá lugar de se  extinguir este ofício de Correio-Mor, ficando aqueles povos livres deste tributo  como antes de se criar.
            Ao Doutor Pedro Alves Seco de Macedo  e ao Cónego João Falcão de Sousa, parece que para se poder deferir a este  requerimento se deve pedir informação ao Governador do Brasil".[2]
            A estes pareceres o Príncipe  Regente  D. Pedro deliberou em 6 de  Dezembro de 1670, que "este requerimento  se deve tratar pelos meios ordinários",[3] ou seja, por uma acção  judicial.
            Os trâmites de um processo judicial  naquele tempo, eram (como hoje ainda o são) bastante morosos. Tendo em vista que  durante este processo - como nos outros que surgirão - o Correio-Mor raramente  apareça em defesa de seus Assistentes, tudo nos leva a crer que ele vendia as  nomeações da assistência do seu ofício nas colónias aos interessados, ou seja,  os Assistentes escolhidos compravam a carta de nomeação que o Correio-Mor se  empenhava em requerer ao monarca. Uma vez comprada e referida carta, cabia aos  Assistentes, já então serventuários do ofício, efectivarem a sua execução nos  lugares determinados, arcando assim, com todo o ónus inerente a este sistema.  
            Nesse sentido, ao Correio-Mor  cabia-lhe somente os portes das cartas que conseguisse angariar junto aos navios  que chegassem a Lisboa e aos Assistentes, o mesmo no sentido inverso. Assim, não  ocorreria qualquer tipo de remuneração ou percentagem sobre qualquer diferença  que pudesse haver na quantidade de cartas que circulassem entre aquelas colónias  e a metrópole, como acontecia em relação aos seus Assistentes no reino, na qual,  em épocas determinadas, se fazia o acerto das diferenças.[4]
            Mas, voltando à reacção da Câmara da  Bahia contra o ofício de Bartolomeu Fragoso Cabral, a mesma volta a insistir  junto do seu Soberano, por carta de 8 de Julho de 1672, em que participava o  envio da cópia duma petição elaborada em nome do Juiz do Povo, Mesteres,  Procurador do Conselho e demais moradores nela assinados, apresentada ao  Governador daquele Estado, Afonso Furtado de Mendonça.
            Nessa petição, assinada por cerca de  duzentos moradores daquela cidade, relata-se que indo Bartolomeu Fragoso exercer  o seu ofício depois de obter uma sentença favorável do Tribunal da Relação da  Bahia, foi "buscar as cartas aos navios  que vieram do reino [... porém], todos, fervorosos em sua justiça, impediram por  meios lícitos ao suplicado o exercício do dito ofício", do qual acto assim  se justificaram:
            "Primeira razão em que se fundam o Juiz do  Povo e moradores desta cidade, é que no Ultramar e Conquistas do Reino de  Portugal, não houve nunca correio por cuja ordem se dessem as cartas que vêm de  mar em fora porque o Meirinho do Mar, logo que chegam os navios e embarcações,  as vai procurar a bordo e o Mestre, em companhia do dito Meirinho do Mar, as  trazem ao Palácio [do Governo] metidos em um saco e de uma janela se publicam e  se vão entregando às pessoas a quem tocam, que as estão recebendo em baixo na  praça e nesta posse estiveram sempre desde o descobrimento e fundação desta  cidade e por ser estilo racionável e útil, se observou sempre e [se] observa, em  razão de que se dão as cartas a quem tocam sem descaminho algum e com toda a  brevidade, sem interpolação de tempo e se satisfazem os moradores tendo logo  notícia e aviso do que a cada um toca e deve fazer, acudindo com brevidade a  muitos negócios que não sofrem dilação, maiormente que quando chegam os navios  de Angola se descarrega logo a escravaria e cada um trata de cobrar os escravos  que lhe vêm e retardando-se as cartas no correio pela lista que se há de fazer,  se dilata a entrega dos escravos e se ocasiona a morte de muitos que vêm doentes  e fracos e se lhe deve logo acudir com o remédio, e esta verdade é manifesta e  não pode ninguém duvidar.
            E posto que Sua Alteza, como senhor  soberano e independente possa criar ofícios, sempre na criação deles atende o  dito senhor ao bem comum e geral de seus vassalos e não ao particular de um só,  que quer com o dito ofício imposto como tributo, estando estes moradores tão  alcançados com as frequentes fintas e contribuições as quais com ânimo leal e de  boa vontade, acodem com suas fazendas para o sustento do presídio quando é  necessário e para o mais do serviço de Sua Alteza, e por estas razoes e outras  muitas, já nos governos passados procuraram o tal ofício algumas pessoas e  representando-se as razoes referidas aos senhores governadores que no tal tempo  governavam, se não introduziu, antes se suspendeu a criação do tal  ofício[5]  e o mesmo se espera agora da inteireza  justiça com que governa o Senhor Afonso Furtado, do qual senhor esperamos avise  a Sua Alteza da muita justiça em que funda nossos requerimentos, para que  examinados os embargos no Tribunal a que tocar, mande o dito senhor o que fôr  servido, que sempre há de ser o que mais convier a seu serviço e a bem dos  vassalos que não foram ouvidos, nem este Senado o foi na nula e sub-reptícia  interpretação que o suplicado fêz, querendo-se introduzir correio."[6]
            A estes argumentos, acrescentaram  mais os moradores e o Juiz do Povo da Cidade da Bahia, depois de relatarem os  trâmites por que havia passado o processo:
            "E somado o que cada um dos homens de  negócio há de pagar de porte das cartas que lhe vêm do reino e suas conquistas,  paga cada um mais de vinte mil réis por  ano[7] e a este respeito os mais  moradores que menos negócio e correspondência têm, e ficam os moradores com um  perpétuo e grande tributo imposto a favor de um só homem e sem nenhum interesse  de Sua Alteza e de sua Real Coroa, antes de grande prejuízo de seus  vassalos.
            E posto que em Portugal haja o tal  ofício, foi pedido pelo povo em razão da grande necessidade que havia de se  comunicarem os negócios por todas as partes daquele reino, como se observa haver  cada oito dias correios para todas as partes que o Correio-Mor faz consideráveis  despesas, e suposto recolha também as cartas do mar, é porque as manda para as  partes para aonde vão e ainda as que são para a mesma Cidade de Lisboa, paga aos  homens quais encaminham a seus donos por ser terra grande e paga muitos oficiais  que tem, e nada disto se entende nesta cidade, na qual logo assim que as cartas  chegam se repartem as cartas a seus donos sem descaminho algum, nem mais  trabalho nem despesa, que de as trazer um moleque do navio para [o] Palácio, por  cuja razão o ofício de correio é supérfluo e desnecessário para esta terra,  antes em grande dano e prejuízo do povo por cuja razão não se deve  admitir."[8]
            Depois desta interessante exposição,  é muito importante assinalarmos a estimativa que fazem os moradores da Bahia,  sobre o volume per capita da  correspondência colonial daquela época. Corresponderia, "grosso modo", a um  número aproximado de mil cartas anuais se levarmos em conta o porte simples de  vinte réis estipulado no regimento do Correio-Mor do Mar.  O que não deixa de ser surpreendente, ainda  mais se multiplicarmos este número por pelo menos cinquenta dos duzentos  moradores descontentes que assinaram aquela petição, o que levaria a uma  estimativa de aproximadamente cinquenta mil cartas por ano direccionadas somente  à Bahia. A julgar pela reacção dos colonos à criação deste ofício, não nos  parece muito exagerado este volume de correspondência e, muito pelo contrário,  será bastante credível que o número de cartas não ficasse muito longe desta  estimativa, variando, evidentemente, conforme os ciclos de maior ou menor  expansão económica. Neste sentido, seria assim mais um importante argumento à  ideia do intenso tráfego postal daqueles tempos, apesar do relativo nível de  instrução daquelas populações. É que as necessidades mercantis obrigam a uma  intensa correspondência epistolar, não sendo necessariamente obrigatório  saber-se ler ou escrever.
            Em relação as câmaras coloniais,  convém também que se diga algo sobre a sua postura de resistência que em algumas  ocasiões se nota, perante o choque de interesses com a Coroa. Segundo o  historiador britânico Charles Boxer:
            "Os Conselhos Municipais mais importantes  utilizavam muito o seu direito de se corresponderem directamente com o Rei e, em  muitas ocasiões, puderam influenciar a política da Coroa e conseguir a revogação  ou a modificação de decretos reais impopulares. [...]  Por outro lado, a Coroa pensava por vezes que  as Câmaras iam demasiado longe ao protestarem contra decretos impopulares ou  contra decisões governamentais. [...] De qualquer modo, a Coroa e os seus  Conselheiros, quase sempre dedicavam uma atenção cuidadosa aos pedidos e  exigências que lhes eram feitas pelas principais Câmaras coloniais, mesmo nos  casos em que a decisão final lhes era desfavorável."[9]
            E será justamente nesse sentido a  decisão do monarca em relação à pretensão da Câmara da Bahia, depois da  contestação do Assistente Bartolomeu Fragoso Cabral ao Conselho Ultramarino,  tendo em conta as vicissitudes por que tinha passado o seu processo e a sentença  favorável que alcançou do Juiz da Coroa. Assim, por cartas régias de 22 de Março  de 1679 ao Governador, à Câmara e ao Tribunal da Relação da Bahia, baseada numa  consulta daquele Conselho de 15 de Março,[10] ordenava o Príncipe Regente D.  Pedro de maneira incisiva:
            "Porque convém que se faça justiça a meus  vassalos e se dê cumprimento às minhas ordens, me pareceu dizer-vos que à  Relação desta cidade mando ordenar dê cumprimento a dita sentença e vindo-se com  embargos a ele, se não retarde a execução e se conheça deles em auto apartado,  sem se impedir a posse e exercício ao dito Bartolomeu Fragoso Cabral, e nesta  conformidade mando também avisar aos Oficiais da Câmara dessa cidade e vós  fareis que se cumpra a dita minha ordem como espero do zelo com que me  servis."[11]
            Entretanto a Câmara, por carta de 15  de Junho do mesmo ano de 1679 ao seu Soberano, participava que "em virtude da carta de Vossa Alteza, lhe  mandamos dar posse e estando exercitando o dito ofício de Assistente no primeiro  dia que teve cartas, tivemos nós um tumulto dos moradores nesta cidade que  convocados vieram a este Senado requerer não permitíssemos houvesse nesta cidade  um ofício tão odioso à República. Sossegamos estes moradores e lhe prometemos  fazer presente a Vossa Alteza o dano irreparável que recebe esta cidade com este  novo ofício e que não tendo este Estado feito menores serviços a Vossa Alteza do  que têm feito os Estados da Índia, ficaram eles isentos deste ofício e este  Estado com os encargos e danos que recebem com esta eleição do Correio-Mor do  Reino".[12]
            Não teve porém resposta esta  representação e ainda, através duma nova consulta do Conselho Ultramarino de 6  de Agosto de 1680, insistiu a Câmara da Bahia através doutra carta de 13 de  Abril, que "de haver correio naquela  cidade se lhes seguia tão grande prejuízo que não só tinham uma despesa inútil,  como pela pouca expedição das cartas que não se acudia prontamente aos despachos  dos navios, principalmente aos que chegavam de Angola, experimentando os  mercadores maiores prejuízos nos seus escravos à sua vista, do que se não  chegassem a salvamento."[13]
            Apesar dos constantes protestos dos  colonos baianos, parece que Bartolomeu Fragoso Cabral exerceu o seu ofício  (possivelmente de uma maneira precária) desde 1679 até à sua morte, cuja data  ignoramos, mas que deverá rondar os anos de 1690 e 91. Isto é o que se poderá  deduzir das cartas régias de 23 de Fevereiro de 1692 ao Governador, à Câmara e  ao Chanceler da Relação da Bahia, nas quais D. Pedro II comunicava a nomeação do  filho homónimo daquele falecido Assistente.
            "Por parte do Correio-Mor Duarte de Sousa  Coutinho da Mata, se me representou haver nomeado a Bartolomeu Fragoso Cabral no  ofício de Correio do Mar dessa cidade, por falecimento de seu pai que o servia,  por ser assim conveniente à boa arrecadação das cartas e fidelidade que convém  haja nesta matéria: encomendo-vos façais dar cumprimento à nomeação que fêz o  Correio-Mor".[14]
            Porém, as reivindicações dos  moradores da Bahia não foram de todo ignoradas. Através da resposta a uma outra  consulta ao Conselho Ultramarino de 28 de Abril de 1693, este, apesar de se  ocupar duma nomeação do Correio-Mor para um Assistente em Pernambuco (de que  ainda falaremos adiante), incorpora no seu parecer uma das principais  justificações da Câmara baiana contra a existência do  correio.
            "Ao Conselho parece que suposto que a Duarte  de Sousa Coutinho, como Correio-Mor do Mar, se lhe pertença pelo regimento que  se deu com [o] ofício a nomeação de seus Assistentes nas conquistas, e em  conservação de seu direito alcançasse sentença a seu favor no Juízo da Coroa, se  representa a V. Maj. que querendo usar desta jurisdição nas Capitanias do Estado  do Brasil foi mui mal recebida a introdução destes ofícios pelos povos,  julgando-a por tão violenta que a encontraram com um grande clamor, chegando a  negar-lhe a posse dela com repugnância quase tulmutuária, fundados no pretexto  de se lhe ofender a liberdade que até ali tinham e que os privavam das vias de  terem com mais pressa os avisos, assim nos seus negócios como nos particulares  de cada um; porém, que atendendo V. Maj. as razoes que representa e ao que  responde o Procurador da Coroa neste requerimento, teve V. Maj. ser servido  mandar que se lhe passem as ordens que pede, com declaração que o seu Assistente  na Capitania de Pernambuco terá somente jurisdição nas cartas que foram deste  reino e que esta se não estenderá nas que forem dos portos do Brasil e de Angola  para aquela conquista, pelo grande prejuízo que se pode seguir em retardar a  entrega delas, principalmente nas que se mandam daquela parte que os Mestres  costumam dar logo por não sofrerem dilação, considerando a que por este meio  acudirão as pessoas a quem vêm escravos à descarga deles, que convém se  desembarquem pelo estado em que vêm nas embarcações, ganhando-se muitas vezes na  brevidade de um só dia, evitar-se nestes miseráveis a morte e também nela, a  perda aos vassalos de V. Maj.., que a esperar-se tempo a que se formem listas  das cartas poderá ser certa, cujas circunstâncias se fazem dignas de toda a  atenção."[15]
            Desta forma e justamente com esta  cláusula, será nomeado outro Assistente para a Bahia por carta régia de 15 de  Janeiro de 1698, na pessoa de Manuel da Fonseca Trovão.[16]  Entretanto, quatorze anos mais tarde, por uma  outra nomeação de 12 de Fevereiro de 1712, já não se incluía a referida cláusula  e, pelo contrário, ampliava-se a sua jurisdição.
            "Dona Isabel de Cafaro como tutora e  administradora da pessoa e bens de seu filho menor, Luís Vitório de Sousa  Coutinho da Mata, me representou haver nomeado por seu Assistente no ofício de  Correio dessa cidade e de todo seu distrito, a João da Fonseca e em sua  ausência, a João da Silva Guimarães, por ser assim conveniente à boa arrecadação  das cartas e fidelidade que convém haja nesta matéria e recolher assim, todas as  que forem deste reino para essa Capitania e de todas as mais partes e das que  dele saírem, por ser em benefício dos povos o segurar-se por este caminho as  suas correspondências."[17]
            Muito certamente que não pensariam  da mesma forma os moradores da Bahia, em relação ao benefício e utilidade desse  "ofício tão odioso à República".  Assim, na resposta do Governador D. Pedro de Vasconcelos e Sousa a essa  nomeação, escrita em 15 de Junho de 1712, se participava:
            "Tendo notícia o Juiz do Povo desta cidade  de que para ela vinha provido no ofício de Correio, João da Fonseca, pediu vista  do dito provimento ao Juiz de Fora dela, com pretexto de não ser conveniente aos  seus moradores a criação deste novo ofício, quando por três vezes se havia já  extinto. E o provido no dito ofício fica esperando que o Senado da Câmara lhe  defira ao seu requerimento."[18]
            Perante esta resposta, o Conselho  Ultramarino pediu o parecer do Procurador da Coroa em 20 de Novembro do mesmo  ano de 1712, o qual respondeu:
            "Visto se ter pedido vista do provimento,  justamente o Governador se absteve dos mais procedimentos e se deve esperar a  decisão que se der sobre este requerimento e só depois se deferirá como parecer  justo."[19]
            Não será difícil de imaginarmos o  quanto o Assistente João da Fonseca esperou pelo deferimento do Senado da Câmara  à sua pretensão... Entretanto, em relação à jurisprudência do Conselho  Ultramarino sobre casos semelhantes, não será também difícil notarmos a  contradição de opiniões, bem como a do Procurador da Coroa. Contudo, não seria  de esperar outra coisa, tendo em vista a natural rotatividade dos Conselheiros e  Procuradores da Coroa através dos tempos e ainda, a impossibilidade da lembrança  de todas as decisões em casos análogos tomadas em outras épocas e perdidas no  meio duma infinidade de outras demandas e querelas.
            Uma outra questão deve também ser  assinalada em relação à tentativa de ampliação da jurisdição do Assistente de  Correio na Bahia, atrás referida. Não será por acaso que durante a mesma época,  tenha havido outras nomeações idênticas de Assistentes para o Rio de Janeiro,  Minas Gerais e São Paulo, como ainda veremos no final deste capítulo. No início  do século XVIII, a Bahia, juntamente com aquelas regiões, eram as mais ricas e  prósperas tanto na exploração aurífera (São Paulo e Minas), como na produção  açucareira (Bahia e Rio).[20] Desta forma, vivia-se um grande  desenvolvimento comercial e urbano, sendo ponto de partida para um maior  crescimento das suas correspondências.
[1]  AHU, códice 49, fls. 366v e 367.
[2]  AHU, Bahia (L. F.), caixa 20, doc. 2387.
[3]  Idem.
[4]  Como exemplo, ver Godofredo Ferreira, Assistentes do Correio-Mor do Reino em  Coimbra, Lisboa, CTT, 1966, pp. 24 a 34.
[5]  Trata-se das primeiras nomeações do Correio-Mor e que, possivelmente, motivou o  primeiro requerimento elaborado em 1662, referido no início deste  capítulo.
[6]  AHU, Bahia (L. F.), caixa 20, doc. 2387.
[7] O  grifo é nosso.
[8]  Idem, doc. cit.
[9] O Império Colonial Português  (1415-1825), Lisboa, Ed. 70, 1981, p. 274.
[10]  AHU, códice 48, fls. 174v e 175.
[11]  AHU, códice 245, fls. 49v e 50.
[12]  Cássio Costa, op. cit., p. 185.
[13]  AHU, códice 252, fls. 59v e 60.
[14]  AHU, códice 245, fl. 212.
[15]  AHU, Pernambuco, caixa 5.
[16]  AHU, códice 246, fl. 59.
[17]  AHU, Bahia (não cat.), caixa 7, doc. 29.
[18]  Idem.
[19]  Idem.
[20] Ver  a obra contemporânea de André João Antonil, Cultura e Opulência do Brasil, Belo  Horizonte, Ed. Itatiaia e EDUSP, 3ª ed., 1982, (1ª edição de 1711).  Principalmente pp. 181 a 187.
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